Legislação
Lei 11.178, de 20/09/2005
Capítulo II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS (Ir para)
Art. 7º- Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.
§ 1º - A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento das empresas estatais (I).
§ 2º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
§ 3º - A Reserva de Contingência, prevista no art. 13 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 4º - O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no art. 2º desta Lei, devendo constar no projeto de lei orçamentária e na respectiva lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará em anexo à lei orçamentária, nos termos do Anexo II, XI, desta Lei, as despesas de natureza:
I - financeira - 0;
II - primária obrigatória, quando conste na Seção [I] do Anexo V desta Lei - 1;
III - primária discricionária, assim consideradas aquelas não incluídas na Seção [I] do Anexo V desta Lei - 2; ou
IV - despesas de que trata o art. 3º desta Lei - 3;
V - outras despesas constantes do orçamento de investimento das empresas estatais que não impactam o resultado primário - 4.
§ 5º - Nenhuma ação poderá conter, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias.
§ 6º - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou
II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
§ 7º - A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - governo estadual - 30;
II - administração municipal - 40;
III - entidade privada sem fins lucrativos - 50;
IV - consórcios públicos - 71;
V - aplicação direta - 90; ou
VI - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social - 91.
§ 8º - Quando a operação a que se refere o inc. VI do § 7º deste artigo for identificada apenas na execução orçamentária, antes da emissão da nota de empenho, a unidade orçamentária procederá à troca da modalidade de aplicação na forma prevista no art. 62, § 2º, desta Lei.
§ 9º - É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.
§ 10 - O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:
I - recursos não destinados à contrapartida - 0;
II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD - 1;
III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - 2;
IV - contrapartida de empréstimos com enfoque setorial amplo - 3;
V - contrapartida de outros empréstimos - 4; e
VI - contrapartida de doações - 5.
§ 11 - As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de concessão, permissão, ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e de utilização de recursos hídricos de que trata o art. 22 da Lei 9.433, de 08/01/97, constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita discriminando-se, no mínimo, aquelas decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes, petróleo e eletricidade e recursos hídricos.
§ 12 - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social.
§ 13 - (VETADO)
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