Legislação

Lei 11.178, de 20/09/2005

Art. 84

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DA UNIÃO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS (Ir para)

Art. 84

- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em abril de 2005, projetada para o exercício de 2006, considerando os eventuais acréscimos legais.

§ 1º - Aos limites de que trata o caput deste artigo serão acrescentadas dotações para a revisão geral, a ser concedida aos servidores públicos federais e militares das Forças Armadas, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto nos arts. 89, 90 e 91 desta Lei, e observados os incs. XV e XVI do art. 12 e o inc. II do § 2º do art. 13 desta Lei.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da Lei Complementar 101/2000, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei 8.745/1993.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total