Legislação

Lei 11.273, de 06/02/2006

Art.
Art. 2º

- As bolsas previstas no art. 1º desta Lei serão concedidas: [[Lei 11.273/2006, art. 1º.]]

I - até o valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, para participantes de cursos ou programas de formação inicial e continuada;

II - até o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, para participantes de cursos de capacitação para o exercício de tutoria voltada à aprendizagem dos professores matriculados nos cursos referidos no inciso I do caput deste artigo, exigida formação mínima em nível médio e experiência de 1 (um) ano no magistério;

III - até o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, para participantes de

cursos de capacitação para o exercício das funções de formadores, preparadores e supervisores dos cursos referidos no inciso I do caput deste artigo, inclusive apoio à aprendizagem e acompanhamento pedagógico sistemático das atividades de alunos e tutores, exigida formação mínima em nível superior e experiência de 1 (um) ano no magistério ou a vinculação a programa de pós-graduação de mestrado ou doutorado; e

Inc. III com redação dada pela Lei 11.502, de 11/07/2007.

Redação anterior (original): [III - até o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, para participantes de cursos de capacitação para o exercício das funções de formadores, preparadores e supervisores dos cursos referidos no inciso I do caput deste artigo, inclusive apoio à aprendizagem e acompanhamento pedagógico sistemático das atividades de alunos e tutores, exigida formação mínima em nível superior e experiência de 1 (um) ano no magistério; e ]

IV - até o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais, para participantes de projetos de pesquisa e de desenvolvimento de metodologias educacionais na área de formação inicial e continuada de professores de educação básica, exigida formação mínima em nível superior e experiência de 3 (três) anos no magistério.

Lei 14.640/2023, art. 14 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - até o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais, para participantes de projetos de pesquisa e de desenvolvimento de metodologias de ensino na área de formação inicial e continuada de professores de educação básica, exigida experiência de 3 (três) anos no magistério superior.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 12.349, de 15/12/2010 - origem da Medida Provisória 495, de 19/07/2010).

Redação anterior: [§ 1º - O período de duração das bolsas será limitado à duração do curso ou projeto ao qual o professor estiver vinculado, podendo ser por tempo inferior ou mesmo sofrer interrupção, desde que justificada, limitados aos seguintes prazos:
I - até 4 (quatro) anos, para curso de formação inicial em nível superior;
II - até 2 (dois) anos, para curso de formação inicial em nível médio; e
III - até 1 (um) ano, para curso de formação continuada e projeto de pesquisa e desenvolvimento. ]

§ 2º - A concessão das bolsas de estudo de que trata esta Lei para professores estaduais e municipais ficará condicionada à adesão dos respectivos entes federados aos programas instituídos pelo Ministério da Educação, mediante celebração de instrumento em que constem os correspondentes direitos e obrigações.

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