Legislação
Lei 11.284, de 02/03/2006
Título II - DA GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS PARA PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL (Ir para)
Capítulo IV - DAS CONCESSÕES FLORESTAIS (Ir para)
Seção XII - DAS AUDITORIAS FLORESTAIS (Ir para)
Art. 43- Qualquer pessoa física ou jurídica, de forma justificada e devidamente assistida por profissionais habilitados, poderá fazer visitas de comprovação às operações florestais de campo, sem obstar o regular desenvolvimento das atividades, observados os seguintes requisitos:
I - prévia obtenção de licença de visita no órgão gestor;
II - programação prévia com o concessionário.
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