Legislação
Lei 11.284, de 02/03/2006
Título II - DA GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS PARA PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL (Ir para)
Capítulo IV - DAS CONCESSÕES FLORESTAIS (Ir para)
Seção XIII - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO (Ir para)
Art. 44- Extingue-se a concessão florestal por qualquer das seguintes causas:
I - esgotamento do prazo contratual;
II - rescisão;
III - anulação;
IV - falência ou extinção do concessionário e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual;
V - desistência e devolução, por opção do concessionário, do objeto da concessão.
§ 1º - Extinta a concessão, retornam ao titular da floresta pública todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e estabelecido em contrato.
§ 2º - A extinção da concessão autoriza, independentemente de notificação prévia, a ocupação das instalações e a utilização, pelo titular da floresta pública, de todos os bens reversíveis.
§ 3º - A extinção da concessão pelas causas previstas nos incisos II, IV e V do caput deste artigo autoriza o poder concedente a executar as garantias contratuais, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ambientais prevista na Lei 6.938, de 31/08/1981.
§ 4º - A devolução de áreas não implicará ônus para o poder concedente, nem conferirá ao concessionário qualquer direito de indenização pelos bens reversíveis, os quais passarão à propriedade do poder concedente.
§ 5º - Em qualquer caso de extinção da concessão, o concessionário fará, por sua conta exclusiva, a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão e ficará obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e a praticar os atos de recuperação determinados pelos órgãos competentes.
Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (original): [§ 5º - Em qualquer caso de extinção da concessão, o concessionário fará, por sua conta exclusiva, a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objetos de reversão, ficando obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes.]
§ 6º - Extinta a concessão pelas causas previstas nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo no prazo de 10 (dez) anos após a assinatura do contrato, fica o poder concedente autorizado a convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinar o termo de contrato pelo prazo remanescente do contrato extinto, mediante as seguintes condições, em conformidade com o ato convocatório:
Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (acrescenta o § 6º).I - aceitar os termos contratuais vigentes assumidos pelo concessionário anterior, inclusive quanto aos preços e à proposta técnica atualizados;
II - manter os bens reversíveis existentes;
III - dar continuidade ao ciclo de produção florestal iniciado.
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