Legislação
Lei 11.284, de 02/03/2006
Título IV - DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO (Ir para)
Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E GESTÃO DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO (Ir para)
Seção I - DO CONSELHO DIRETOR (Ir para)
Art. 58- O Diretor-Geral e os demais membros do Conselho Diretor do SFB serão brasileiros, de reputação ilibada, experiência comprovada e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - O regulamento do SFB disciplinará a substituição do Diretor-Geral e os demais membros do Conselho Diretor em seus impedimentos ou afastamentos regulamentares e ainda no período de vacância que anteceder à nomeação de novo diretor.
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