Legislação
Lei 11.284, de 02/03/2006
Título IV - DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO (Ir para)
Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E GESTÃO DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO (Ir para)
Seção I - DO CONSELHO DIRETOR (Ir para)
Art. 61- Os cargos em comissão e funções gratificadas do SFB deverão ser exercidos, preferencialmente, por servidores do seu quadro efetivo, aplicando-se-lhes as restrições do art. 59 desta Lei. [[Lei 11.284/2006, art. 59.]]
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