Legislação
Lei 11.311, de 13/06/2006
Art. 7º
Art. 7º
- O art. 3º da Lei 11.033, de 21/12/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 3º - (...)
(...)
IV - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por Certificado de Depósito Agropecuário - CDA, Warrant Agropecuário - WA, Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, instituídos pelos arts. 1º e 23 da Lei 11.076, de 30/12/2004;
V - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural - CPR, com liquidação financeira, instituída pela Lei 8.929, de 22/08/94, alterada pela Lei 10.200, de 14/02/2001, desde que negociada no mercado financeiro.
(...)] (NR)
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