Legislação
Lei 11.313, de 28/06/2006
Art. 2º
Art. 2º
- O art. 2º da Lei 10.259, de 12/07/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2º - Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Parágrafo único - Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.] (NR)
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