Legislação

Lei 11.319, de 06/07/2006

Art.
Art. 4º

- Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões relativas a servidores referidos no art. 3º desta Lei, a GDATM: [[Lei 11.319/2006, art. 3º.]]

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, será:

Inc. I com redação dada pela Lei 11.907, de 02/02/2009 - origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.

a) a partir de 01/07/2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e

b) a partir de 01/07/2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;

Redação anterior: [I - somente será devida se percebida há, pelo menos, 60 (sessenta) meses;]

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

Inc. II com redação dada pela Lei 11.907, de 02/02/2009 - origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.

a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 47/2005, art. 47.]]

b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea [a] deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas [a] e [b] do inciso I do caput deste artigo; e

Redação anterior (original): [II - será calculada pela média aritmética dos percentuais de gratificação percebidos nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão, consecutivos ou não; ou]

III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.

Inc. III com redação dada pela Lei 11.907, de 02/02/2009 - origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.

Redação anterior (original): [III - será correspondente a 30% (trinta por cento) do seu valor máximo, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor quando em atividade.]

Parágrafo único - Às aposentadorias e às pensões instituídas até o dia anterior ao da vigência desta Lei aplica-se o disposto no inciso III do caput deste artigo.

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