Legislação
Lei 11.343, de 23/08/2006
Título IV - DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (Ir para)
Capítulo II - DOS CRIMES (Ir para)
- Informante ou colaborador
- Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: [[Lei 11.343/2006, art. 33. Lei 11.343/2006, art. 34.]]
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
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