Legislação

Lei 11.343, de 23/08/2006

Art. 48

Título IV - DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (Ir para)

Capítulo III - DO PROCEDIMENTO PENAL (Ir para)

  • Normas processuais
Art. 48

- O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

§ 1º - O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei 9.099, de 26/09/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais. [[Lei 11.343/2006, art. 28. Lei 11.343/2006, art. 33, e ss. Lei 9.099/1995, art. 60, e ss.]]

Lei 9.099, de 26/09/1995, art. 60, e ss. (Juizado especial criminal)

§ 2º - Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários. [[Lei 11.343/2006, art. 28.]]

§ 3º - Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.

§ 4º - Concluídos os procedimentos de que trata o § 2º deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.

§ 5º - Para os fins do disposto no art. 76 da Lei 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta. [[Lei 11.343/2006, art. 28. Lei 9.099/1995, art. 76.]]

Lei 9.099, de 26/09/1995, art. 76, e ss. (Juizado especial criminal)
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