Legislação

Lei 11.343, de 23/08/2006

Art. 68

Título VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

  • Incentivos fiscais
Art. 68

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborem na prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social de usuários e dependentes e na repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

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