Legislação

Lei 11.344, de 08/09/2006

Art. 36

Servidores em efetivo exercício no DENASUS - (Ir para)

Art. 36

- Para fins de incorporação da GDASUS aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 52 (Nova redação do Artigo)

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e a Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, a gratificação corresponderá:

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, por meio da apresentação do termo de opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei 13.324, de 29/07/2016; ou [[Lei 13.324/2016, art. 87. Lei 13.324/2016, art. 88. Lei 13.324/2016, art. 89. Lei 13.324/2016, art. 90. Lei 13.324/2016, art. 91.]]

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, II, da referida Emenda Constitucional. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 4º.]]

§ 5º - Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19/02/2004, a GDASUS corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.

6º - Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei 12.618, de 30/04/2012.](NR) [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 26.]]

Redação anterior (Da Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008): [Art. 36 - Para fins de incorporação da GDASUS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDASUS será:
a) a partir de 01/03/2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
Lei 11.277, de 30/06/2010 (Nova redação a alínea).
Redação anterior (original): [a) a partir de 01/03/2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;
b) a partir de 01/01/2009, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
Lei 11.277, de 30/06/2010 (Nova redação a alínea).
Redação anterior (original): [b) a partir de 01/01/2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;]
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I do caput deste artigo; [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.]]
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.
Redação anterior (Original): [Art. 36 - A GDASUS integrará os proventos de aposentadoria e as pensões somente quando percebida pelo servidor no exercício do cargo há pelo menos sessenta meses e será calculada, para essa finalidade, pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou à instituição da pensão.
§ 1º - O interstício exigido na parte inicial do caput não se aplica aos casos de:
I - aposentadorias que ocorrerem por força do art. 186, incisos I e II, da Lei 8.112/1990; ou [[Lei 8.112/1990, art. 186.]]
II - afastamentos, no interesse da administração, para missão ou estudo no exterior, ou para servir em organismo internacional.
§ 2º - A média aritmética a que se refere a parte final do caput será apurada com base no período:
I - ocorrido entre a instituição da gratificação e o mês anterior à efetiva aposentadoria, na hipótese de que trata o inciso I do § 1º; ou
II - de doze meses de percepção das gratificações, subseqüentes ao retorno do servidor, na hipótese do inciso II do § 1º.
§ 3º - A parcela incorporada aos proventos com base no disposto no caput deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a parcela incorporada em decorrência do recebimento de gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo, facultado o direito de opção pela incorporação aos proventos da parcela mais vantajosa.
§ 4º - No caso de ocorrer a aposentadoria ou a instituição de pensão antes de decorrer o período assinalado no caput, a GDASUS será paga no percentual de trinta por cento do valor máximo da gratificação conforme o nível do cargo.]

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