Legislação

Lei 11.345, de 14/09/2006

Art.
Art. 1º

- Fica o Poder Executivo Federal autorizado a instituir concurso de prognóstico específico sobre o resultado de sorteio de números ou símbolos regido pelo Decreto-Lei 204, de 27/02/1967.

§ 1º - O concurso de prognóstico de que trata o caput deste artigo será autorizado pelo Ministério da Fazenda e executado pela Caixa Econômica Federal.

§ 2º - Poderá participar do concurso de prognóstico a entidade desportiva da modalidade futebol que, cumulativamente:

I - ceder os direitos de uso de sua denominação, marca, emblema, hino ou de seus símbolos para divulgação e execução do concurso;

II - elaborar, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, independentemente da forma societária adotada, demonstrações financeiras que separem as atividades do futebol profissional das atividades recreativas e sociais, na forma definida pela Lei 6.404, de 15/12/1976, segundo os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, observado o § 3º deste artigo;

III - atender aos demais requisitos e condições estabelecidos nesta Lei e em regulamento.

§ 3º - As demonstrações financeiras referidas no inc. II do § 2º deste artigo, após auditadas por auditores independentes, deverão ser divulgadas, por meio eletrônico, em sítio próprio da entidade desportiva, e publicadas em jornal de grande circulação.

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