Legislação
Lei 11.346, de 15/09/2006
Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Ir para)
Art. 8º- O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - universalidade e eqüidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
II - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
III - participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; e
IV - transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.
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