Legislação
Lei 11.346, de 15/09/2006
Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Ir para)
Art. 9º- O SISAN tem como base as seguintes diretrizes:
I - promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;
II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;
III - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;
IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
V - articulação entre orçamento e gestão; e
VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
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