Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 103
Art. 103

- Até que seja publicado o ato a que se refere o § 4º do art. 100 e o art. 100-C desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDAPI deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XVIII-A desta Lei, conforme disposto no art. 100-D desta Lei. [[Lei 11.355/2006, art. 100. Lei 11.355/2006, art. 100-C. Lei 11.355/2006, art. 100-D.]]

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 4º do art. 100 desta Lei considerando a distribuição de pontos de que trata o art. 100-B desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. [[Lei 11.355/2006, art. 100. Lei 11.355/2006, art. 100-D.]]

§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAPI.

Redação anterior: [Art. 103 - Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 100 e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAPI será paga no valor correspondente a cinqüenta e cinco por cento do vencimento básico do servidor. [[Lei 11.355/2006, art. 100.]]
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comissão.]

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