Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 14
Art. 14

- A Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é constituída do cargo de Pesquisador em Saúde Pública, com as seguintes classes:

I - Pesquisador em Saúde Titular;

II - Pesquisador em Saúde Associado;

III - Pesquisador em Saúde Adjunto; e

IV - Assistente de Pesquisa em Saúde.

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