Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 33
Art. 33

- A remuneração dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública será composta das seguintes parcelas:

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP; e

c) Retribuição por Titulação - RT; e

II - no caso dos servidores titulares de cargos de nível intermediário:

a) Vencimento Básico;

b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP; e

c) Gratificação por Qualificação - GQ.

Redação anterior: [Art. 33 - A remuneração dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública será composta das seguintes parcelas:
I - vencimento básico, nos valores indicados nas tabelas constantes do Anexo IX;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP;
III - Adicional de Titulação; e
IV - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei 10.698/2003.]

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