Legislação
Lei 11.355, de 19/10/2006
- Até que seja publicado o ato a que se refere os arts. 34-A e 35 desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDACTSP deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de gratificação de desempenho, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo IX-B desta Lei, conforme disposto no art. 34-B desta Lei. [[Lei 11.355/2006, art. 34-A. Lei 11.355/2006, art. 34-B. Lei 11.355/2006, art. 35.]]
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 34-A desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACTSP.
Redação anterior: [Art. 36 - Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 35 e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDACTSP será paga de acordo com o valor percebido pelo servidor, a título de gratificação de desempenho, no mês de fevereiro de 2006. [[Lei 11.355/2006, art. 35.]]
§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º - A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACTSP.]
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