Legislação
Lei 11.355, de 19/10/2006
- O titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública quando não se encontrar em exercício no seu órgão ou entidade de lotação somente fará jus à GDACTSP quando:
Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).I - cedido para entidades vinculadas ao seu órgão de lotação, situação na qual perceberá a GDACTSP com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação;
II - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDACTSP conforme disposto no inciso I do caput deste artigo; e
III - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberá a GDACTSP calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 1º - A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será:
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 79 (Renumera com nova redação o parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - A avaliação institucional de que trata o inciso III do caput deste artigo é a da Fiocruz.]
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2º - A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 3º do art. 35 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. [[Lei 11.355/2006, art. 35.]]
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 79 (acrescenta o § 2º). Redação anterior (original): [Art. 39 - O titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública que não se encontre em exercício nas unidades da FIOCRUZ, excepcionalmente fará jus à GDACTSP, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes situações:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDACTSP calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em exercício na FIOCRUZ; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inciso I, da seguinte forma:
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDACTSP em valor calculado com base no seu valor máximo; e
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDACTSP no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.]
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