Legislação
Lei 11.355, de 19/10/2006
- Art. 41-F acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 143
- Fica instituído o Reconhecimento de Resultados e Aprendizagem - RRA como equivalência da titulação exigida para os cargos de nível superior das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, para fins de percepção da RT.
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 143 (Acrescenta o artigo)§ 1º - O RRA será devido, mediante requerimento, como retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infraestrutura dos cargos de que trata o caput.
§ 2º - O RRA será concedido ao servidor que esteja em efetivo exercício nas unidades da Fiocruz em atividades inerentes às atribuições dos cargos de que trata o caput.
§ 3º - O RRA poderá ser concedido em três níveis, exclusivamente para fins de percepção da RT, de acordo com as seguintes equivalências, conforme o constante do Anexo IX-C:
I - RRA 1, que equivalerá à RT - Especialização;
II - RRA 2, que equivalerá à RT - Mestrado; e
III - RRA 3, que equivalerá à RT - Doutorado.
§ 4º - A concessão do RRA 3 fica condicionada, além de outros requisitos estabelecidos em regulamento, a, no mínimo, titulação de mestrado ou entrega excepcional que traga contribuição relevante para a saúde pública no País, atestada pela autoridade máxima da Fiocruz.
§ 5º - Em nenhuma hipótese o RRA poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para progressão e promoção na Carreira.
§ 6º - Para fazer jus ao RRA, os titulares dos cargos de que trata o caput deverão comprovar, na forma estabelecida em regulamento, pontuação para um ou mais dos seguintes requisitos:
I - inovação em produtos, técnicas e processos;
II - produção científica ou técnica;
III - participação na gestão institucional;
IV - capacitação profissional; e
V - participação em atividades de caráter pedagógico.
§ 7º - Regulamento disporá sobre a concessão do RRA, o qual deverá conter:
I - critérios objetivos e mensuráveis, baseados em informações e dados de acesso público; e
II - definição de recorte temporal para as aquisições de aprendizagem e resultados alcançados pelo servidor que não ultrapasse os últimos cinco anos anteriores à data de requerimento do RRA.
§ 8º - O disposto no inciso II do § 7º não se aplica à titulação de mestrado ou à entrega excepcional que traga contribuição relevante para a saúde pública no País.
§ 9º - Os efeitos financeiros do RRA ocorrerão a partir da data de sua concessão e não retroagirão à data do seu requerimento.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;