Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 41-F
Art. 41-F

- Fica instituído o Reconhecimento de Resultados e Aprendizagem - RRA como equivalência da titulação exigida para os cargos de nível superior das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, para fins de percepção da RT.

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 143 (Acrescenta o artigo)

§ 1º - O RRA será devido, mediante requerimento, como retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infraestrutura dos cargos de que trata o caput.

§ 2º - O RRA será concedido ao servidor que esteja em efetivo exercício nas unidades da Fiocruz em atividades inerentes às atribuições dos cargos de que trata o caput.

§ 3º - O RRA poderá ser concedido em três níveis, exclusivamente para fins de percepção da RT, de acordo com as seguintes equivalências, conforme o constante do Anexo IX-C:

I - RRA 1, que equivalerá à RT - Especialização;

II - RRA 2, que equivalerá à RT - Mestrado; e

III - RRA 3, que equivalerá à RT - Doutorado.

§ 4º - A concessão do RRA 3 fica condicionada, além de outros requisitos estabelecidos em regulamento, a, no mínimo, titulação de mestrado ou entrega excepcional que traga contribuição relevante para a saúde pública no País, atestada pela autoridade máxima da Fiocruz.

§ 5º - Em nenhuma hipótese o RRA poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para progressão e promoção na Carreira.

§ 6º - Para fazer jus ao RRA, os titulares dos cargos de que trata o caput deverão comprovar, na forma estabelecida em regulamento, pontuação para um ou mais dos seguintes requisitos:

I - inovação em produtos, técnicas e processos;

II - produção científica ou técnica;

III - participação na gestão institucional;

IV - capacitação profissional; e

V - participação em atividades de caráter pedagógico.

§ 7º - Regulamento disporá sobre a concessão do RRA, o qual deverá conter:

I - critérios objetivos e mensuráveis, baseados em informações e dados de acesso público; e

II - definição de recorte temporal para as aquisições de aprendizagem e resultados alcançados pelo servidor que não ultrapasse os últimos cinco anos anteriores à data de requerimento do RRA.

§ 8º - O disposto no inciso II do § 7º não se aplica à titulação de mestrado ou à entrega excepcional que traga contribuição relevante para a saúde pública no País.

§ 9º - Os efeitos financeiros do RRA ocorrerão a partir da data de sua concessão e não retroagirão à data do seu requerimento.

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