Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 48
Art. 48

- O CPCSP será constituído por seis membros, sendo dois representantes do Ministério da Saúde, dois representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e dois representantes da FIOCRUZ, sendo um da entidade representativa dos servidores.

§ 1º - Os membros do CPCSP serão designados em portaria interministerial dos Ministros de Estado da Saúde e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º - A forma de indicação e a duração do mandato dos membros do CPCSP serão definidas em regulamento.

§ 3º - O exercício de mandato no CPCSP é considerado de relevante interesse público.

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