Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art.
Art. 5º

- A partir de 01/03/2008 e até 31 de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:

Artigo com redação dada pela Lei 11.784, de 22/09/2008. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008.

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST;

III - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5º-C desta Lei; [[Lei 11.355/2006, art. 5º-C.]]

IV - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992; e

V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.

§ 1º - A partir de 01/03/2008, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483, de 3/07/2002; e

II - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela Lei 10.971, de 25/11/2004.

§ 2º - Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDASST e GESST de 01/03/2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença dos valores devidos ao servidor a título de GDPST a partir de 1º março de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor.

§ 3º - O Incentivo Funcional de que tratam a Lei 6.433, de 15/07/1977, e o Decreto-Lei 2.195, de 26/12/1984, continuará sendo devido aos titulares do cargo de Sanitarista da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho em função do desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação.

Redação anterior: [Art. 5º - Os vencimentos dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho serão compostos das seguintes parcelas:
I - vencimento básico, nos valores indicados nas tabelas constantes do Anexo IV;
II - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992;
III - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002;
IV - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela Lei 10.971, de 25/11/2004; e
V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei 10.698, de 02/07/2003.
Parágrafo único - O Incentivo Funcional de que tratam a Lei 6.433, de 15/07/1977, e o Decreto-lei 2.195, de 26/12/1984, continuará sendo devido aos integrantes do cargo de Sanitarista da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho em função do desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação. (Parágrafo acrescentado pela Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006).]

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