Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 5º-D
Art. 5º-D

- A partir de 01/02/2009, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.

Lei 11.784, de 22/09/2008 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008).

§ 1º - Os valores da GEAAPST são os estabelecidos no Anexo IV-C desta Lei, a partir das datas nele especificadas.

Parágrafo renumerado pela pela Lei 11.907, de 02/02/2009 - antigo parágrafo único.

§ 2º - A GEAAPST integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

§ 2º acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009.

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