Legislação
Lei 11.355, de 19/10/2006
- O CPCI será constituído por oito membros, dos quais:
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 204 (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 53 - O CPCI será constituído por nove membros, sendo:]
I - o Presidente do INMETRO, que o presidirá;
II - (Revogado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 214)
Redação anterior (Original): [II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]
III - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - dois representantes da comunidade científica;
V - dois representantes do setor empresarial com atuação destacada na área de Metrologia, Normalização e Qualidade;
VI - o Diretor de Administração e Finanças ou da área à qual a Divisão de Recursos Humanos do INMETRO ou equivalente venha a estar vinculada; e
VII - um representante dos servidores, escolhido pelo Presidente do INMETRO, a partir de lista tríplice eleita pelos seus pares.
§ 1º - Os representantes da comunidade científica e do setor empresarial, referidos nos incisos IV e V, serão escolhidos conforme critérios definidos em ato do Presidente do INMETRO.
§ 2º - Para o primeiro mandato, os representantes referidos no § 1º serão indicados pelo Presidente do INMETRO.
§ 3º - Os membros do CPCI serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 204 (Nova redação ao § 3º)Redação anterior (Original): [§ 3º - Os membros do CPCI serão designados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.]
§ 4º - A duração do mandato dos representantes do CPCI será definida em regimento interno do Comitê.
§ 5º - O CPCI reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por ano.
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