Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 55
Art. 55

- O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I a V do art. 50 dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a legislação específica. [[Lei 11.355/2006, art. 50.]]

§ 1º - O concurso público referido no caput poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de convocação do certame, observada a legislação pertinente.

§ 2º - O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e a experiência profissional, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 3º - O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial de cada Carreira, ou para provimento de cargo isolado de provimento efetivo.

§ 4º - O ingresso nos cargos de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior dar-se-á unicamente mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, no qual constará defesa pública de memorial.

§ 5º - Para investidura nos cargos referidos no § 4º será exigido título de Doutor, com experiência em atividades relevantes comprovadas, durante pelo menos dez anos após a obtenção do título, na área de atuação estabelecida para o concurso e demais requisitos estabelecidos no edital.

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