Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 60
Art. 60

- Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 49 constituem-se de: [[Lei 11.355/2006, art. 49.]]

I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior:

Inc. I com redação dada pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.

a) Vencimento Básico, conforme Tabelas constantes do Anexo XI desta Lei;

b) Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI; e

c) Retribuição por Titulação - RT;

Redação anterior: [I - vencimento básico, conforme tabelas constantes do Anexo XI;]

II - no caso dos servidores de titulares de cargos de níveis intermediário ou auxiliar:

Inc. II com redação dada pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.

a) Vencimento Básico, conforme Tabelas constantes do Anexo XI desta Lei;

b) Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI; e

c) Gratificação por Qualificação - GQ.

Redação anterior: [II - Gratificação pela Qualidade do Desempenho no INMETRO - GQDI;]

III - (Suprimida pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [III - Adicional de Titulação; e]

IV - (Suprimida pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [IV - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei 10.698/2003.]

Parágrafo único - Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.

Parágrafo acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.

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