Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 61
Art. 61

- Fica instituída a Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Inmetro, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no Inmetro.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
Decreto 6.507/2008 (Regulamento a Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI)

Redação anterior do caput (da Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006): [Art. 61 - Fica instituída a Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no Inmetro, observando-se os seguintes percentuais e limites:]
Redação anterior do caput (original): [Art. 61 - Fica instituída a Gratificação pela Qualidade do Desempenho no INMETRO - GQDI, devida aos ocupantes dos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar referidos no art. 50, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições no INMETRO, observando-se os seguintes percentuais e limites: [[Lei 11.355/2006, art. 50.]]
I - até cinqüenta e um por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência da avaliação de desempenho individual, e até trinta e quatro por cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em função dos resultados da avaliação institucional, para os cargos de nível superior; e
II - até quarenta e dois por cento incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência da avaliação de desempenho individual, e até vinte e oito por cento incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em função dos resultados da avaliação institucional, para os cargos de nível intermediário e auxiliar.]

§ 1º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no órgão ou entidade de lotação, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [§ 1º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas do INMETRO.]

§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior (original): [§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho da entidade no alcance dos objetivos organizacionais.]

§ 3º - A avaliação de desempenho individual a que se refere o § 1º será realizada, pelo menos uma vez por ano, e conduzida por comitês especialmente constituídos pelo Presidente do INMETRO, com a participação da chefia imediata, ouvida a Comissão de Carreiras do INMETRO (CCI), sendo a maioria de seus membros pessoas externas ao Instituto, com atuação destacada na área de Metrologia, Normalização e Qualidade ou Gestão e Planejamento.

§ 4º - Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da GQDI.

§ 5º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GQDI serão estabelecidos em ato do Presidente do INMETRO, observada a legislação vigente.

§ 6º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do Inmetro.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 79 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (da Lei 11.907, de 02/02/2009): [§ 6º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do Inmetro.]

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao § 6º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior (original): [§ 6º - Enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 4º e 5º deste artigo e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GQDI será paga no valor correspondente a cinqüenta e cinco por cento do vencimento básico do servidor.]

§ 7º - Até que seja publicado o ato a que se refere o § 5º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GQDI deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GQDI, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo XI-A desta Lei, conforme disposto no art. 61-B desta Lei. [[Lei 11.355/2006, art. 61-B.]]

Lei 11.907, de 02/02/2009 (acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 8º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 5º deste artigo considerando a distribuição de pontos de que trata o parágrafo único do art. 61-A desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. [[Lei 11.355/2006, art. 61-B.]]

Lei 11.907, de 02/02/2009 (acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 9º - O disposto no § 7º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GQDI.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 10 - A avaliação de desempenho individual poderá ser realizada com periodicidade diferente da prevista no § 3º em situações específicas disciplinadas por ato do Poder Executivo.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 79 (acrescenta o § 10. Efeitos a partir de 01/08/2016).
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