Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 61-D
Art. 61-D

- O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro em exercício no Inmetro quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GQDI da seguinte forma:

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 61-B desta Lei; e [[Lei 11.355/2006, art. 61-B.]]

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Inmetro no período.

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