Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 88
Art. 88

- Fica criado o Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, com o objetivo de subsidiar o Conselho Diretor do IBGE na coordenação e no acompanhamento do Plano de Carreiras e Cargos de que trata o art. 70 e de auxiliar na execução da política de recursos humanos no âmbito da Fundação. [[Lei 11.355/2006, art. 70.]]

§ 1º - O Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE será composto por 14 (quatorze) membros, sendo 7 (sete) servidores indicados pelo Conselho Diretor e 7 (sete) representantes dos servidores eleitos por seus pares.

§ 1º com redação dada pela Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006.

Redação anterior: [§ 1º - O Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE será constituído por quatorze membros, sendo sete servidores indicados pelo Conselho Diretor e sete representantes indicados pelos servidores.]

§ 2º - As formas de indicação e a duração do mandato dos membros do Comitê Gestor do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE serão estabelecidas em ato do Conselho Diretor do IBGE.

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