Legislação
Lei 11.355, de 19/10/2006
- O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos I a VI do art. 90 dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a legislação específica. [[Lei 11.355/2006, art. 90.]]
§ 1º - O concurso público referido no caput poderá ser realizado por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
§ 2º - O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e a experiência profissional, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.
§ 3º - O concurso público será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial de cada cargo.
§ 4º - O ingresso no cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual dar-se-á unicamente mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, no qual constará defesa pública de memorial.
§ 5º - Para investidura nos cargos referidos no § 4º será exigido título de Doutor, com experiência em atividades relevantes comprovadas, durante pelo menos dez anos após a obtenção do título, na área de atuação estabelecida para o concurso e demais requisitos estabelecidos no edital.
§ 6º - Para ingresso nos cargos das carreiras referidas nos incisos II a VI do art. 90 será exigido: [[Lei 11.355/2006, art. 90.]]
I - para cargos de nível superior:
a) cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial: título de Mestre e demais requisitos estabelecidos em edital: e
b) cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial: diploma de nível superior, em nível de graduação, e demais requisitos estabelecidos em edital; e
II - para cargos de nível intermediário: certificado de conclusão de nível médio ou equivalente e demais requisitos estabelecidos em edital.
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