Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 99
Art. 99

- Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 90 constituem-se de: [[Lei 11.355/2006, art. 90.]]

I - para os titulares de cargos de nível superior:

Inc. I com redação dada pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.

a) Vencimento Básico, conforme Tabelas constantes do Anexo XVIII desta Lei;

b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI; e

c) Retribuição por Titulação; e

Redação anterior: [I - vencimento básico, conforme tabelas constantes do Anexo XVIII;]

II - para os titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar:

Inc. II com redação dada pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.

a) Vencimento Básico, conforme Tabelas constantes do Anexo XVIII desta Lei;

b) Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI; e

c) Gratificação por Qualificação, no caso dos servidores titulares de cargos de nível intermediário.

Redação anterior: [II - Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI;]

III - (Suprimido pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [III - Adicional de Titulação; e]

IV - (Suprimido pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [IV - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.]

Parágrafo único - Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.

Parágrafo com redação dada pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.

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