Legislação

Lei 11.356, de 19/10/2006

Art. 1º-C
Art. 1º-C

- Fica instituída a Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Suframa, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2008. [[Lei 11.356/2006, art. 1º.]]

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 77 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008): [Art. 1º-C - Fica instituída a Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2008.] [[Lei 11.356/2006, art. 1º.]]

§ 1º - A GDSUFRAMA será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do órgão de lotação do servidor.

§ 2º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.

§ 3º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

§ 4º - A GDSUFRAMA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III-A desta Lei.

§ 5º - A pontuação referente à GDSUFRAMA será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 6º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDSUFRAMA.

§ 7º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDSUFRAMA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, observada a legislação vigente.

§ 8º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do superintendente da Suframa.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 80 (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior: [§ 8º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Superintendente da Suframa.]

§ 9º - Os valores a serem pagos a título de GDSUFRAMA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III-A desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

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