Legislação

Lei 11.356, de 19/10/2006

Art.
  • Do Plano Especial de Cargos do Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR
Art. 8º

- Fica estruturado, a partir de 01/10/2006, o Plano Especial de Cargos da Embratur composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645, de 10/12/1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Embratur, e nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até a referida data.

[Caput] com redação dada pela Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006.

Redação anterior: [Art. 1º - Fica criado, a partir de 01/10/2006, o Plano Especial de Cargos da EMBRATUR, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645/1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei 8.112/1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da EMBRATUR, nele lotados em 31 de dezembro de 2005, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até à referida data.]

§ 1º - Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo IV desta Lei.

§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo V.

§ 3º - Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput são, a partir de 01/10/2006, os constantes do Anexo VI desta Lei.

§ 4º - O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória terá como referência a situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.

§ 5º - Na aplicação do disposto neste artigo não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 6º - Serão extintos os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da EMBRATUR referidos no caput que estiverem vagos na data da publicação desta Lei ou que vierem a vagar.

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