Legislação
Lei 11.419, de 19/12/2006
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Ir para)
Art. 14- Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.
Parágrafo único - Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.
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