Legislação

Lei 11.420, de 20/12/2006

Art.
Art. 3º

- A Lei 11.322, de 13/07/2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A e 15-B:

[Art. 15-A - A medida de que trata o art. 15 desta Lei aplica-se também às operações alongadas ou renegociadas com base na Lei 9.138, de 29/11/95, inclusive àquelas formalizadas de acordo com a Resolução no 2.471, de 26/02/98, do Conselho Monetário Nacional adquiridas ou desoneradas de risco pela União nos termos do disposto no art. 2º da Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001.
§ 1º - No momento da quitação das parcelas, vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, das operações de que trata o caput deste artigo, os valores devidos deverão ser atualizados pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento, observadas as seguintes condições:
I - o valor de cada parcela deve ser calculado sem encargos adicionais de inadimplemento, inclusive com o bônus de adimplência, de que tratam a alínea [d] do inciso V do § 5º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/95, e os incisos I e II do caput do art. 2º da Lei 10.437, de 25/04/2002, e a não incidência da correção do preço mínimo, de que trata o inciso III do § 5º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/95, nos termos do § 5º do art. 1º da Lei 10.437, de 25/04/2002;
II - da data de vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento, deve ser aplicada a variação pro rata die da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais.
§ 2º - Admite-se a concessão das condições previstas no § 1º deste artigo para os mutuários que quitarem, até 29 de dezembro de 2006, as parcelas, vencidas em 2005 e vencidas ou vincendas em 2006, das operações de que trata o caput deste artigo, independentemente da contratação do financiamento a que se refere o art. 15 desta Lei.
§ 3º - Fica o Tesouro Nacional autorizado a equalizar as taxas de juros nos financiamentos realizados para quitação das parcelas de operações contempladas no caput deste artigo, nos casos em que o risco apurado se mostrar incompatível com a taxa a ser cobrada do tomador, conforme regulamentação a cargo do Ministério da Fazenda.”
[Art. 15-B - Fica a União autorizada a aditar as Cédulas de Produto Rural – CPR, realizadas entre 2003 e 2004, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, sendo permitida a individualização das referidas cédulas efetuadas com aval solidário e a ampliação do prazo em até 4 (quatro) anos para a sua quitação, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único - O Comitê Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, estabelecido na forma do § 3º do art. 19 da Lei 10.696, de 02/07/2003, fica autorizado a definir as demais condições para a efetivação dessa medida.]
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