Legislação
Lei 11.428, de 22/12/2006
Título II - DO REGIME JURÍDICO GERAL DO BIOMA MATA ATLÂNTICA (Ir para)
Art. 15- Na hipótese de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, o órgão competente exigirá a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, ao qual se dará publicidade, assegurada a participação pública.
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