Legislação

Lei 11.429, de 26/12/2006

Art.
Art. 3º

- Os recursos repassados na forma desta Lei aos Estados ou ao Distrito Federal, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento:

I - de precatórios judiciais de qualquer natureza;

II - da dívida fundada do Estado ou do Distrito Federal.

Parágrafo único - Na hipótese de previsão na lei orçamentária estadual ou distrital de dotações suficientes para o pagamento da totalidade das despesas referidas nos incs. I e II do caput deste artigo exigíveis no exercício, o valor excedente dos repasses de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado para a realização de despesas de capital.

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