Legislação
Lei 11.429, de 26/12/2006
- Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição:
I - a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 1º desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária;
II - a diferença entre o valor referido no inc. I do caput deste artigo e o total devido ao depositante nos termos do caput deste artigo será debitada no fundo de reserva de que trata o art. 2º desta Lei.
§ 1º - Na hipótese de o saldo do fundo de reserva, após o débito referido no inc. I do caput deste artigo, ser inferior ao valor mínimo estabelecido no inc. III do caput do art. 2º desta Lei, o Estado ou o Distrito Federal será notificado para recompô-lo na forma do inc. V do caput do art. 2º desta Lei.
§ 2º - Na hipótese de insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inc. II do caput deste artigo, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo, acrescido do valor referido no inc. I do caput deste artigo.
§ 3º - Na hipótese referida no § 2º deste artigo, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago na recomposição prevista no § 1º deste artigo.
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