Legislação

Lei 11.438, de 29/12/2006

Art. 12

Capítulo II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 12

- Os recursos provenientes de doações ou patrocínios efetuados nos termos do art. 1º desta Lei serão depositados e movimentados em conta bancária específica, no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, que tenha como titular o proponente do projeto aprovado pelo Ministério do Esporte. [[Lei 11.438/2006, art. 1º.]]

Parágrafo único - Não são dedutíveis, nos termos desta Lei, os valores em relação aos quais não se observe o disposto neste artigo.

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