Legislação

Lei 11.438, de 29/12/2006

Art.

Capítulo I - DOS INCENTIVOS AO DESPORTO (Ir para)

Art. 3º

- Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - patrocínio:

a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput deste artigo de numerário para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade

Lei 11.472, de 02/05/2007 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 342, de 29/12/2006).

Redação anterior: [a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente, de numerário para a realização de projetos esportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade;]

b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos desportivos e paradesportivos pelo proponente de que trata o inciso V do caput deste artigo;

Lei 11.472, de 02/05/2007 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 342, de 29/12/2006).

Redação anterior: [b) o pagamento de despesas ou a utilização de bens, móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem transferência de domínio, para a realização de projetos esportivos pelo proponente;]

II - doação:

a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente de que trata o inciso V do caput deste artigo de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos desportivos e paradesportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto;

Lei 11.472, de 02/05/2007 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 342, de 29/12/2006).

Redação anterior (original): [a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, ao proponente, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos esportivos, desde que não empregados em publicidade, ainda que para divulgação das atividades objeto do respectivo projeto;]

b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter desportivo e paradesportivo por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social;

Lei 11.472, de 02/05/2007 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 342, de 29/12/2006).

Redação anterior (original): [b) a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter esportivo por pessoa jurídica a empregados e seus dependentes legais ou a integrantes de comunidades de vulnerabilidade social;]

III - patrocinador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto de renda, que apóie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso I do caput deste artigo;

IV - doador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do imposto de renda, que apóie projetos aprovados pelo Ministério do Esporte nos termos do inciso II do caput deste artigo;

V - proponente: a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, bem como as instituições de ensino fundamental, médio e superior, que tenham projeto aprovado nos termos desta Lei.

Lei 14.933, de 24/07/2024, art. 1º (Nova redação ao inciso V)

Redação anterior (Da Lei 14.439, de 24/08/2022, art. 1º. Efeitos em 01/01/2023): [V - proponente: a pessoa jurídica de direito público, de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, bem como as instituições de ensino fundamental, médio e superior, que tenham projeto aprovado nos termos desta Lei.]

Redação anterior (Original): [V - proponente: a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, que tenha projetos aprovados nos termos desta Lei.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total