Legislação

Lei 11.438, de 29/12/2006

Art.

Capítulo II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 7º

- A prestação de contas dos projetos beneficiados pelos incentivos previstos nesta Lei fica a cargo do proponente e será apresentada ao Ministério do Esporte, na forma estabelecida pelo regulamento.

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