Legislação

Lei 11.442, de 05/01/2007

Art. 13-B
Art. 13-B

- Ficam os embarcadores, as empresas de transporte e as cooperativas de transporte, sob qualquer pretexto, forma ou modalidade, impedidos de descontar do valor do frete do TAC, ou de seu equiparado, valores referentes a taxa administrativa e seguros de qualquer natureza, sob pena de terem que indenizar ao TAC o valor referente a 2 (duas) vezes o valor do frete contratado.

Lei 14.599, de 19/06/2023, art. 3º (acrescenta o artigo).
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