Legislação

Lei 11.445, de 05/01/2007

Art. 19

Capítulo IV - DO PLANEJAMENTO (Ir para)

Art. 19

- A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo:

I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;

II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;

III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;

IV - ações para emergências e contingências;

V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.

§ 1º - Os planos de saneamento básico serão aprovados por atos dos titulares e poderão ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os planos de saneamento básico serão editados pelos titulares, podendo ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.]

Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º (dava nova redação ao § 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [§ 1º - Os planos de saneamento básico serão aprovados por ato dos titulares e poderão ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.]

Redação anterior (da Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018): [§ 1º - Os planos de saneamento básico serão aprovados por ato do Poder Executivo dos titulares e poderão ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.]

Medida Provisória 844, de 06/07/2018, art. 5º (Nova redação ao § 1º).

§ 2º - A consolidação e compatibilização dos planos específicos de cada serviço serão efetuadas pelos respectivos titulares.

§ 3º - Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas e com planos diretores dos Municípios em que estiverem inseridos, ou com os planos de desenvolvimento urbano integrado das unidades regionais por eles abrangidas.

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas em que estiverem inseridos.]

§ 4º - Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez) anos.

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.]

§ 5º - Será assegurada ampla divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas.

§ 6º - A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo plano de saneamento básico em vigor à época da delegação.

§ 7º - Quando envolverem serviços regionalizados, os planos de saneamento básico devem ser editados em conformidade com o estabelecido no art. 14 desta Lei. [[Lei 11.445/2007, art. 14.]]

§ 8º - Exceto quando regional, o plano de saneamento básico deverá englobar integralmente o território do ente da Federação que o elaborou.

§ 9º - Os Municípios com população inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes poderão apresentar planos simplificados, com menor nível de detalhamento dos aspectos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao § 9º).

Redação anterior: [§ 9º - (acrescentado pela Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018).]

Redação anterior (da Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018): [§ 9º - Os Municípios com população inferior a vinte mil habitantes poderão apresentar planos simplificados com menor nível de detalhamento dos aspectos previstos nos incisos I a V do caput, conforme regulamentação do Ministério das Cidades.

Medida Provisória 844, de 06/07/2018, art. 5º (acrescenta o § 9º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018).

§ 9º-A - (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [§ 9º-A - Os Municípios com população inferior a vinte mil habitantes poderão apresentar planos simplificados com menor nível de detalhamento dos aspectos previstos nos incisos I ao V do caput, conforme regulamentação do Ministério das Cidades.]

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