Legislação
Lei 11.445, de 05/01/2007
Art. 27
Capítulo V - DA REGULAÇÃO (Ir para)
Art. 27- É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais:
I - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
II - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
III - acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação;
IV - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
V - acesso a relatórios periódicos sobre o nível dos reservatórios de água para abastecimento público e a outros dados relativos à segurança hídrica.
Lei 15.012, de 04/11/2024, art. 2º (Acrescenta o inciso V)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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