Legislação

Lei 11.445, de 05/01/2007

Art. 3º-A

Capítulo I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (Ir para)

Art. 3º-A

- Consideram-se serviços públicos de abastecimento de água a sua distribuição mediante ligação predial, incluídos eventuais instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a essa finalidade, as seguintes atividades:

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (acrescenta o artigo).

I - reservação de água bruta;

II - captação de água bruta;

III - adução de água bruta;

IV - tratamento de água bruta;

V - adução de água tratada; e

VI - reservação de água tratada.

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