Legislação
Lei 11.445, de 05/01/2007
Capítulo VIII - DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS COLEGIADOS NO CONTROLE SOCIAL (Ir para)
Art. 47- O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, nacional, estaduais, distrital e municipais, em especial o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Lei 9.433, de 08/01/1997, assegurada a representação:
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 47 - O controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, estaduais, do Distrito Federal e municipais, assegurada a representação:]
I - dos titulares dos serviços;
II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;
V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.
§ 1º - As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o caput deste artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas adaptações das leis que os criaram.
§ 2º - No caso da União, a participação a que se refere o caput deste artigo será exercida nos termos da Medida Provisória 2.220, de 04/09/2001, alterada pela Lei 10.683, de 28/05/2003.
Medida Provisória 2.220/2001 (Usucapião. Dispõe sobre a concessão de uso especial de que trata o § 1º da CF/88, art. 183, cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU)Lei 10.683/2003 (Organização da Presidência da República).
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