Legislação
Lei 11.445, de 05/01/2007
Capítulo IX - DA POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO (Ir para)
Art. 48- A União, no estabelecimento de sua política de saneamento básico, observará as seguintes diretrizes:
I - prioridade para as ações que promovam a eqüidade social e territorial no acesso ao saneamento básico;
II - aplicação dos recursos financeiros por ela administrados de modo a promover o desenvolvimento sustentável, a eficiência e a eficácia;
III - uniformização da regulação do setor e divulgação de melhores práticas, conforme o disposto na Lei 9.984, de 17/07/2000;
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;]
Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º (dava nova redação ao inc. III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).Redação anterior (da Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [III - uniformização da regulação do setor e divulgação de melhores práticas, conforme o disposto na Lei 9.984/2000;]
Redação anterior (da Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018): [III - uniformização da regulação do setor e divulgação de melhores práticas, conforme o disposto na Lei 9.984/2000;]
Medida Provisória 844, de 06/07/2018, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018).IV - utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no planejamento, implementação e avaliação das suas ações de saneamento básico;
V - melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde pública;
VI - colaboração para o desenvolvimento urbano e regional;
VII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural, por meio da utilização de soluções compatíveis com as suas características econômicas e sociais peculiares;
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (original): [VII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;]
Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º (dava nova redação ao inc. VII. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).Redação anterior (da Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [VII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural, inclusive por meio da utilização de soluções compatíveis com as suas características econômicas e sociais peculiares;]
Redação anterior (da Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018): [VII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural, inclusive por meio da utilização de soluções compatíveis com as suas características econômicas e sociais peculiares;
Medida Provisória 844, de 06/07/2018, art. 5º (Nova redação ao inc. VII. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018).VIII - fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, à adoção de tecnologias apropriadas e à difusão dos conhecimentos gerados;
IX - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, considerados fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, porte populacional municipal, áreas rurais e comunidades tradicionais e indígenas, disponibilidade hídrica e riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior: [IX - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;]
Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º (dava nova redação ao inc. IX. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).Redação anterior (da Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [IX - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, considerados fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, porte populacional municipal, áreas rurais e comunidades tradicionais e indígenas, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;]
Redação anterior (da Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018): [IX - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, considerados fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, porte populacional municipal, áreas rurais e comunidades tradicionais e indígenas, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;]
Medida Provisória 844, de 06/07/2018, art. 5º (Nova redação ao inc. IX. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018).X - adoção da bacia hidrográfica como unidade de referência para o planejamento de suas ações;
XI - estímulo à implementação de infra-estruturas e serviços comuns a Municípios, mediante mecanismos de cooperação entre entes federados.
XII - redução progressiva e controle das perdas de água, inclusive na distribuição da água tratada, estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reúso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva, em conformidade com as demais normas ambientais e de saúde pública;
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao inc. XII).Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.862, de 17/09/2013, art. 1º): [XII - estímulo ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de equipamentos e métodos economizadores de água.]
Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º (dava nova redação ao inc. XII. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).Redação anterior (da Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [XII - combate à perda de água e racionalização de seu consumo pelos usuários;]
Redação anterior (da Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018): [XII - combate à perda de água e racionalização de seu consumo pelos usuários;
Medida Provisória 844, de 06/07/2018, art. 5º (Nova redação ao inc. XII. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018).]XIII - estímulo ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de equipamentos e métodos economizadores de água;
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao inc. XIII).Redação anterior: [XIII - (acrescentado pela Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018).]
Redação anterior (da Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018): [XIII - estímulo ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de equipamentos e métodos economizadores de água;]
Medida Provisória 844, de 06/07/2018, art. 5º (acrescenta o inc. XIII. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018).XIII-A - (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [XIII-A - estímulo ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de equipamentos e métodos economizadores de água;]
XIV - promoção da segurança jurídica e da redução dos riscos regulatórios, com vistas a estimular investimentos públicos e privados;
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao inc. XIV).Redação anterior (original): [XIV - (acrescentado pela Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018).]
Redação anterior (da Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018): [XIV - promoção da segurança jurídica e da redução dos riscos regulatórios, com vistas a estimular investimentos públicos e privados no setor; e]
Medida Provisória 844, de 06/07/2018, art. 5º (acrescenta o inc. XIV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018).XIV-A - (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [XIV-A - promoção da segurança jurídica e da redução dos riscos regulatórios, com vistas a estimular investimentos públicos e privados no setor; e]
XV - estímulo à integração das bases de dados;
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao inc. XV).Redação anterior (original): [XV - (acrescentado pela Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018).]
Redação anterior (da Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018): [XV - estímulo à integração das bases de dados do setor.]
Medida Provisória 844, de 06/07/2018, art. 5º (acrescenta o inc. XV. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018).XV-A - (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [XV-A - estímulo à integração das bases de dados do setor.]
XVI - acompanhamento da governança e da regulação do setor de saneamento; e
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (acrescenta o inc. XVI).XVII - prioridade para planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e das ações de saneamento básico integrado, nos termos desta Lei.
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (acrescenta o inc. XVII).Parágrafo único - As políticas e ações da União de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate e erradicação da pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de relevante interesse social direcionadas à melhoria da qualidade de vida devem considerar a necessária articulação, inclusive no que se refere ao financiamento e à governança, com o saneamento básico.
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior (original): [Parágrafo único - As políticas e ações da União de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate e erradicação da pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida devem considerar a necessária articulação, inclusive no que se refere ao financiamento, com o saneamento básico.]
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